Código de Ética e Deontologia Profissional da Associação Portuguesa de Astrologia


CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
2ª Edição | 2014

TÍTULO I
Código de Ética e Deontologia Profissional da Associação Portuguesa de Astrologia

CAPÍTULO I – Âmbito
Artigo nº1 – Direitos e Deveres

CAPÍTULO II – Direitos e deveres dos membros para com a Aspas
Artigo nº 2- Direitos dos Membros Efetivos
Artigo nº 3- Deveres dos Membros Efetivos
Artigo nº 4- Direitos dos Membros Honorários e Coletivos
Artigo nº 5- Deveres dos Membros Honorários e Coletivos
Artigo nº 6- Direitos dos Membros Estudantes
Artigo nº 7- Deveres dos Membros Estudantes

CAPITULO III- Deveres decorrentes do exercicio da atividade profissional
Artigo nº 8- Deveres do Astrólogo para com a comunidade
Artigo nº 9- Deveres do Astrólogo para com a entidade empregadora e cliente
Artigo nº 10- Deveres do Astrólogo no exercício da profissão
Artigo nº 11- Dos deveres recíprocos dos Astrólogos


TÍTULO I
Código de Ética e Deontologia Profissional da Associação Portuguesa de Astrologia

CAPÍTULO I
Âmbito

Artigo 1º
Direitos e Deveres
Todos os membros da Aspas têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e do Código de Ética e Deontologia Profissional, no termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos Membros para com a Aspas

Artigo 2º
Direitos dos Membros Efetivos

1 – Participar nas atividades da Aspas.

2 – Intervir e votar na Assembleia Geral, referendos e eleições.

3 – Consultar as atas da Assembleia Geral, na sede da associação.

4 – Propor à direção a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias.

5 – Eleger e ser eleito(requer residir em Portugal) para o desempenho de funções na Aspas.

6 - Beneficiar da atividade editorial da Aspas, seja na forma do Jornal Astrológico, seja nos sítios da Internet onde a Aspas tem atividade editorial, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

7 – Utilizar os serviços oferecidos pela Aspas e dos seus Parceiros, em regime gratuito ou com os respetivos descontos.

8 – Propor a realização de “Protocolo de Parceria no Apoio Profissional” com a Aspas.

9 – Recorrer a aconselhamento jurídico relacionado com assuntos da sua prática profissional.

10 - Utilizar o cartão e certificado emitido pela Aspas, contribuindo para o aumento da sua credibilização profissional, e usufrir dos respetivos descontos.

Artigo 3º
Deveres dos Membros Efetivos

1 – Constituem deveres dos membros efetivos para com a Aspas:
a) Cumprir as obrigações do Estatuto, do Código de Ética e Deontologia Profissional e dos Regulamentos da Aspas;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Aspas;
c) Desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou escolhido;
d) Prestar a comissões de trabalho e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada.
e) Contribuir para a boa reputação da Aspas e procurar alargar o seu âmbito de influência;
f) Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Aspas.

2 – O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea f) do ponto anterior, implica a suspensão automática.

Artigo 4º
Direitos dos Membros Honorários e Coletivos

1 – Participar nas atividades da Aspas.

2 – Intervir sem direito de voto na Assembleia Geral.

3 - Beneficiar da atividade editorial da Aspas, seja na forma do Jornal Astrológico, seja nos sítios da Internet onde a Aspas tem atividade editorial, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

4 – Propor a realização de “Protocolo de Parceria no Apoio Profissional” com a Aspas.


Artigo 5º
Deveres dos Membros Honorários e Coletivos
Constitui o dever dos membros honorários e coletivos contribuir para a boa reputação da Aspas e procurar alargar o seu âmbito de influência.

Artigo 6º
Direitos dos Membros Estudantes

1 – Participar nas atividades da Aspas.

2 – Intervir com direito de voto na Assembleia Geral.

3 - Beneficiar da atividade editorial da Aspas, seja na forma do Jornal Astrológico, seja nos sítios da Internet onde a Aspas tem atividade editorial, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

4 -  Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Aspas.

5 – Inscrição como membro efetivo da Aspas quando reunir as condições para tal, beneficiando da isenção da joia de inscrição.

6 – O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea f) do ponto anterior, implica a suspensão automática.

Artigo 7º
Deveres dos Membros Estudantes

1 - Constitui o dever dos membros estudantes contribuir para a boa reputação da Aspas e procurar alargar o seu âmbito de influência.

2 – Constitui um dever do estudante não pôr em causa a reputação da Astrologia, realizando atividade profissional de Astrólogo sem que para tal esteja devidamente preparado e certificado.

3 - É considerada abusiva, e motivo de expulsão, a utilização da qualidade de membro da Aspas não clarificando que se insere na categoria de membro estudante.

4 - Utilizar o cartão e certificado emitido pela Aspas, contribuindo para a identificação de estudante e usufrir dos respetivos descontos.


CAPÍTULO III
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 8º
Deveres do Astrólogo para com a comunidade
1 – É dever fundamental do Astrólogo conservar e dignificar a profissão a que pertence com o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional da classe, patenteada através dos seus atos.

2 – O Astrólogo deve contribuir para a informação e formação em Astrologia da comunidade em que se insere.

3 – O Astrólogo deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, da Astrologia.

4 – Quem estuda ou pratica Astrologia e entende a sua dimensão percebe que pode ser exercida como uma forma de poder. É absolutamente condenável o uso da Astrologia e da prática astrológica para algum tipo de vantagem e favorecimento pessoal em detrimento de outros em particular ou de uma forma geral.

5 – Como formador de Astrologia, o Astrólogo deve qualificar-se para o exercico da sua função, sendo o CAP – Certificação de Apitdão  Profissional, uma referência na sua prática.

Artigo 9º
Deveres do Astrólogo para com a entidade empregadora e cliente
1 – O Astrólogo deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se insere, promovendo o aumento da qualidade do serviço astrológico e alinhado com aqueles que são os interesses e objetivos da entidade empregadora, desde que não contrários aos princípios éticos defendidos neste documento.

2 - O Astrólogo deve ter sempre em vista a honestidade, o respeito e resguardará os interesses dos clientes, sem prejuízo da sua dignidade profissional.

3 - O Astrólogo tem o dever de solicitar ao seu cliente dados exatos da hora, data e local de nascimento, de preferência em suporte documental, como uma certidão de nascimento. Quando isto não for possível, informar o cliente de forma clara e inequívoca sobre quais os condicionalismos de uma análise em que não estão presentes os elementos fundamentais básicos, pelos quais se rege a prática astrológica.

4 – No contexto do ponto anterior, quando a informação não é segura, o Astrólogo deve promover a retificação dos mapas sobre os quais trabalha através de informações disponibilizadas pelo seu cliente. Quando isto não for possível, informar o cliente de forma clara e inequívoca que todos os resultados obtidos serão parciais ou incompletos.

5 - O Astrólogo deve fazer uso do segredo profissional explicando-o ao seu cliente;

6 – O Astrólogo deve promover um discurso claro e objetivo, direcionado para as áreas de interesse manifestadas pelo seu cliente. A análise astrológica e orientação pode ser realizada de forma verbal, promovendo a gravação de voz que é disponibilizada ao cliente, ou pode ser realizada de forma escrita através de relatórios astrológicos.

7 – O Astrólogo deve informar o cliente, da forma mais clara e objetiva possível, sobre qual é o preço da consulta, a forma e altura de pagamento, quais são elementos que necessita por parte do cliente e quais são os serviços que presta.

8 – O Astrólogo para além de uma detalhada análise astrológica, deverá possuir uma sensibilidade e discurso adequado ao seu cliente, tendo em conta o estado emocional do mesmo.

9 – O Astrólogo deve ter atenção ao seu próprio estado emocional e promover a consciência de estados que não sejam adequados à realização de aconselhamento astrológico, para que isso não prejudique o seu cliente e a prática correta da profissão de astrólogo.

10 – O Astrólogo deve responder ao que o cliente pergunta dentro daquilo que são os padrões gerais éticos de cada um e os presentes neste documento.

11 – O Astrólogo deve promover o aumento de conhecimento e consciência do seu cliente apontado mecanismos e áreas de vida possíveis para a superação de dificuldades e aproveitamento de oportunidades.

12 – O Astrólogo, tendo em conta o referido nos pontos anteriores, deve ponderar de forma séria quais as informações que transmitirá ao seu cliente, tendo em conta as consequências daquilo que vai transmitir e se trazem valor ao próprio cliente ou se o prejudicam ou condicionam.


Artigo 10º
Deveres do Astrólogo no exercício da profissão
1 – O Astrólogo tem o dever de aplicar, no exercício da profissão, tudo o que foi descrito nos Artigos 8º e 9º deste documento.

2 – O Astrólogo deve ter sempre consciente que é um ser humano antes de ser um profissional de Astrologia e que como tal possuirá sempre um conhecimento incompleto daquilo que são todas as componentes do conhecimento humano. Deve por isso cultivar a humildade e a procura contínua de conhecimento.

3 – O Astrólogo deve assumir os seus erros e colocar a Astrologia acima do que é a sua prática pessoal, assim estará a promover a dignificação da Astrologia e da própria prática astrológica em geral.

4 – O Astrólogo deve ter reservas na forma como transmite o seu conhecimento astrológico, seja ao público em geral, seja em consulta, não devendo assumir posturas agressivas em assuntos que não tem certezas e que não reúnem consensos na Astrologia. Mas deve sempre manifestar a sua linha de pensamento de forma aberta e clara, promovendo o debate de ideias que contribuirá para o progresso do conhecimento universal e um melhor serviço ao público em geral.

5 – É dever fundamental do Astrólogo possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para a credibilização da Astrologia e a sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

6 - O Astrólogo, deverá ter maturidade psicológica e a máxima disciplina intelectual e moral, para que possa orientar seus semelhantes.

7 – Todos os relacionamentos e interações profissionais deverão ser claros e éticos.

8 – O Astrólogo deve promover a sua formação contínua e prática em Astrologia.

9 – O Astrólogo tem o dever de informar quais são os elementos de base e fontes de dados presentes na execução de qualquer trabalho astrológico e fomentar a utilização de dados exatos, de preferência documentados. Quando de alguma forma, não estiverem disponíveis todas as condições que permitam uma completa análise astrológica, deve indicar quais os condicionalismos da sua prática.

10 – O Astrólogo deve transmitir somente orientações que estejam fundamentadas na Astrologia, e quando, por liberdade individual, quiser utilizar outras técnicas ou áreas do conhecimento humano, deve declarar expressamente quais são e que não repousam nas bases da Astrologia.

11 - No desempenho da atividade cumpre ao Astrólogo dignificá-la moral e profissionalmente, tendo o dever de servir a toda a sociedade de maneira isenta e com equanimidade, subordinando seu interesse particular ao da coletividade, e atendendo a todos por igual, sejam ou não Astrólogos, considerando o pluralismo e a diversidade como a maior garantia da democracia e da harmonia social.


Artigo 11º
Dos deveres recíprocos dos Astrólogos

1 – O Astrólogo apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de cada um.

2 – O Astrólogo deve prestar aos seus pares, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

3 – O Astrólogo não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais dos seus pares, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe, respeitando a visão de cada um, mas mantendo a sua. Salvo quando estão presentes práticas fraudulentas que devem ser denunciadas.

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